Art. 118- A liberdade assistida
será adotada sempre que se
afigurar a medida mais
adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
§1°- A autoridade designará
pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por
entidade ou programa de
atendimento.
§2°- A liberdade assistida será
fixada pelo prazo mínimo de
seis meses, podendo a
qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida,
ouvido o orientador, o
Ministério Público e o
defensor.
Fonte: cascavel.pr.gov.br/
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